Função do Direito Penal

A fundamentação do direito penal na ética social: o direito penal só deve proteger as norma que, hic et nunc, correspondem a princípios ético-sociais consensuais na sociedade. O que não significa confusão (perniciosa) entre direito penal e moral, mas leva a uma purificação daquele de todo o âmbito do ético-socialmente irrelevante (“descriminalização”).
A natureza fragmentária da tutela penal. A pena só é justificável como ultima ratio da política social, quando todos os outros meios e sanções se revelem ineficazes ou insuficientes e não logo que se verifique qualquer violação da ética social. Também por aqui se vê que o direito penal não tutela qualquer moral, mas só um mínimo ético indispensável à realização livre da personalidade ética do homem.
A necessidade como fundamento da intervenção de todo o direito penal. Este arranca sempre da protecção de bens jurídicos, ou seja, de interesses socialmente relevantes; ponto de partida para a averiguação de uma responsabilidade penal é assim, sempre, a conduta exterior dos cidadãos.

Fonte: Lições do Prof. Figueiredo Dias

Comentários

Anónimo disse…
"o direito penal só deve proteger as norma que, hic et nunc, correspondem a princípios ético-sociais consensuais na sociedade."

O que não pode ser verdade. Actos de racismo e discriminação podem ser tutelados pelo direito penal e, contudo, há grupos que não concordam com a sua aplicação.

Na verdade, levando o consensualismo ao extremo nada seria objecto do direito penal, pois haverá sempre alguém que julga lícita a acção que está sujeito ao direito penal.

Por exemplo:
1. actos de homicidio para lavar a honra são considerados lícitos socialmente em muitos países (Albânia, sul de Itália) e não é por isso que o direito penal não pode deixar de ser aplicado.

2. Mutilação genital feminina (excisão do clitóris) é considerado normal e um acto tradicional da cultura de muitas etnias com comunidades relativamente numerosas no ocidente. Logo a aplicação do direito penal poderia ser posta em causa pois não é consensual que se trata de um crime, para esses grupos é inclusivé um traço da cultura ancestral.

Assim sendo ou define consensualismo de uma forma restrita (i.e. : o que a elite pensante acha que é consensual; 90% da população, 50%, 10%) ou então tem que pensar noutra forma de justificar o direito penal.


PS: Esta argumentação jurídica tem sempre o problema das argumentações jurídicas: quer ser uma verdade absoluta e de início até parece muito correcta, contudo analisando profundamente e "numerica e logicamente" a afirmação ela perde verdade. Mas eu sei que a metemática não é o forte das ciências jurídicas.

el s.
Anónimo disse…
Eu sou a favor do sim, contudo são afirmações como esta que me levam a ter dúvidas:

"direito penal [...], mas só um mínimo ético indispensável à realização livre da personalidade ética do homem.

Ora uma IVG impede a realização livre da personalidade ética do homem (por nascer), o que quer que seja que quer dizer com isso.

el s

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