Douto entendimento do Ministério Público II

Sintomático da leveza de tratamento da cobertura jornalística de casos do foro criminal. Vejamos o que está previsto no Código Penal sobre o crime de ameaças:

Artigo 153.º
Ameaça
1 - Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - O procedimento criminal depende de queixa.

Do que se conclui que, não sendo a ameaça adequada a provocar medo ou inquietação à vítima, não é o facto punível. Resultará das circunstâncias específicas da situação concreta se o caso cabe ou não no âmbito de punição da norma.

Comentários

Anónimo disse…
RC:
La Palisse não diria nem melhor, nem... diferente!!!

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